Da proteção contratual

 Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não for dada, a eles, a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

O consumidor tem o direito de tomar conhecimento prévio do conteúdo dos contratos. Desta forma, os contratos devem ser redigidos em letras legíveis e de forma clara e objetiva de modo a não dificultar a compreensão de seu conteúdo. Devem-se evitar os termos técnicos ou expressões em língua estrangeira, pois podem ser expressões desconhecidas dos consumidores.

Caso as cláusulas contratuais não sejam claras e der margem para a dupla interpretação, aplica em favor do consumidor a interpretação que lhe for mais favorável.

Entre outros princípios que permeiam os contratos em geral vale destacar aqui o princípio da boa-fé objetiva, isto é, importam em conduta honesta, leal, correta, de ambas as partes. É a boa-fé de comportamento que deve ser aplicado em ambos os contratantes, tanto fornecedor como consumidor.

Sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, notadamente por telefone ou a domicílio, o Código garante ao consumidor o direito de desistir do contrato ou do produto no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou do serviço. Neste acaso os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão de sete dias, serão devolvidos, de imediato e monetariamente atualizados.

As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica. Exemplo, o consumidor adquirente de imóvel constata vazamento de água na parede seu apartamento, assim aciona a construtora que reponde via e-mail que o problema será solucionado em uma semana. Neste caso, a construtora fica vinculada a solução do problema no prazo e nos termos propostos no e-mail. Caso o problema não seja resolvido, o consumidor adquirente do imóvel poderá acionar o Poder Judiciário, juntando o e-mail como prova do compromisso firmado. Mais informações em www.agnaldonepomuceno.com.br

Autor: Agnaldo Nepomuceno

Fonte: Resumo vídeos aulas saber direto STF e CDC

Autor / Fonte: Agnaldo Nepomuceno

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