Condenado ex-secretário de Cassol que fez benfeitorias com dinheiro público em imóvel



Porto Velho, RO – O juiz de Direito Leonardo Meira Couto, da 1ª Vara Cível de São Francisco do Guaporé, condenou o ex-secretário da executiva regional daquele município Maurício Pio de Souza e Doralice Alves de Brito, sua esposa, pela prática de improbidade administrativa. Pio ocupou o cargo durante o governo de Ivo Cassol, atualmente senador da República pelo PP.

Cabe recurso da decisão.

Para obter a condenação o Ministério Público alegou que entre os anos de 2004 e 2009, a Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAN/DETRAN) de São Francisco do Guaporé funcionou em imóvel alugado, pertencente à Doralice.

Sustentou também que, aproveitando-se da função de secretário regional do Governo de Rondônia, na época da locação do imóvel, Maurício realizou benfeitorias em suas dependências, utilizando-se de materiais e da mão de obra custeados pelo erário.
Relatou ao fim que por meio da reforma houve valorização do imóvel à custa do poder público, sem a contrapartida de desconto dos valores dos aluguéis, ou outra forma de ressarcimento.

“Em outras palavras, a existência de vínculo familiar entre o requerido, ocupante de cargo de confiança junto ao Governo do Estado de Rondônia, e a requerida (esposa), locatária/proprietária do imóvel objeto do contrato firmado com o DETRAN/RO (entidade autárquica estadual), cria impedimentos à contratação, ainda mais quando se trata de função responsável pela liderança técnica na condução das atividades gerenciais que digam respeito à programação, direção e coordenação das Secretarias de Estado, conforme especifica o art. 5º da Lei Complementar n. 414/2007, a qual estabelece as regiões de planejamento e gestão para o Estado de Rondônia e dá outras providências. Dessa forma, entendo que os requeridos incidiram em improbidade administrativa, na modalidade de ofensa aos princípios da administração pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92), cujas penalidades aplicarei em momento oportuno”, ressaltou o magistrado antes de imputar as sanções.

Em outro trecho destacou que:

“De fato, em apreciação às provas orais produzidas, tanto em fase administrativa, quanto em Juízo, vislumbro que a reforma e benfeitorias realizadas no imóvel locado ao DETRAN foram efetuadas a fim de adequar o prédio ao interesse público. Ocorre que, embora a Lei de Locações também preveja a possibilidade de que benfeitorias sejam incorporadas ao patrimônio do locador, no caso específico não é viável tal contratação quando se trata de ente público, uma vez que não há justificativa legal para que o investimento público reverta em benefício do particular, de forma que, ao ente público deveria ter sido garantido o direito de levantar as benfeitorias erguidas ou ter sido indenizado por elas”, disse.

E salientou por fim:

“Outrossim, agrava ainda mais a ilicitude, o fato de que o imóvel em questão tenha sido reformado com o uso de materiais e servidores pertencentes ao poder público do Estado de Rondônia”, concluiu Couto.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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