Banco Bradesco é condenado a pagar R$ 30 mil por danos morais


Porto Velho, RO –
O banco Bradesco sofreu nova condenação na Justiça. Desta vez, na sentença proferida pelo juiz de direito José Antônio Robles, da 4ª Vara Cível de Porto Velho, ficou estipulado que a instituição bancária terá de pagar a uma empresa R$ 30 mil a título de danos morais, além de outros R$ 285.609,80 como repetição de indébito (devolução em drobro de uma quantia paga desnecessariamente). A decisão também rescindiu o contrato entre o banco e a empresa.

Cabe recurso.

A empresa alegou em juízo que possui conta bancária no Bradesco, onde praticava transações inerentes a antecipações de valores decorrente das vendas que efetua via cartão de crédito, bandeira da empresa VISA.

Da mesma forma, para essas operações o banco cobra valores que denomina de "Ordem de Pagamento – ORPAG", e que tais operações e cobranças sempre funcionaram corretamente.

Informou que diante de taxas mais atrativas, a empresa passou a trabalhar com a CIELO. Depois disso, o Bradesco teria começado a impedir suas vendas antecipadas, bem ainda de efetuar descontos na citada conta bancária.

Representantes disseram que ao realizar muitas ligações para os seus gerentes, além de ouvidorias, no sentido de solucionar esses entraves, conseguiu a liberação do crédito no valor de R$ 44.155,97 (quarenta e quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), cuja importância não correspondeu ao total de suas vendas.

Posteriormente descobriram que muitos outros clientes estavam tendo a mesma espécie de problema com o mesmo banco, pois não recebiam suas antecipações, mas que, mesmo assim, procedia descontos indevidos como aconteceram consigo.

Foi sustentado que os descontos efetuados pelo Bradesco foram cobrados em duplicidade, assim como que até a interposição desta ação judicial, no caso, já havia sido descontado - indevidamente - o valor de R$ 142.804,90 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e quatro reais e noventa centavos), cuja importância não está atualizada.

Afirmou, da mesma maneira, que a instituição não creditou os valores antecipados pela CIELO em sua conta-corrente, e mesmo assim procedeu com os descontos, de forma reiterada, a título de ORPAG, e com isso lhe causou graves prejuízos em razão de ser obrigado a ter que utilizar o limite de cheque especial, cujos juros são exorbitantes.



O Bradesco contestou as alegações informando que não há prova nos autos de que a empresa autora sofreu cobranças indevidas em sua conta-corrente, mas tão somente de taxas decorrentes de transações realizadas e previamente pactuadas.

Além disso, a instituição mencionou que os pedidos de antecipação de crédito só poderiam ser realizados mediante solicitação do titular da conta-corrente, de
modo que todas as taxas nela cobradas foram em estrita consonância com o
contrato, optando ela - parte autora - utilizar dos seus serviços, como os da empresa CIELO.

Por fim alegou que não apresentou os extratos bancários da conta corrente da empresa por motivos de sigilo bancário, arrematando a sua retórica com pedidos alternativos.

“Resta demonstrado, diante do que já exposto, que a empresa autora, diante da má prestação de serviço que lhe propiciou a instituição ré diante do contrato que firmaram, sofreu efetivo decréscimo patrimonial, decorente de diversos descontos indevidos em sua conta-corrente, impondo-se, na falta de contestação incisiva e específica sobre os respectivos valores reclamados, a restituição integral que é reclamada na inicial”, destacou o magistrado antes de proferir sua decisão.

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Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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