Autarquias não respondem por ocupação de terceiros em terras particulares

  • Autarquias federais não podem ser responsabilizadas por ocupações em terras particulares. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região derrubou sentença que havia condenado a União a pagar indenização de R$ 226 milhões aos donos de duas propriedades ocupadas por um movimento social em Rondônia. A determinação valia ainda para o Instituto Nacional de Colonização de Reforma Agrária (Incra) e para o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
  •  

Os imóveis rurais, localizados nos municípios de Ariquemes e Machadinho d’Oeste, foram invadidos em 2002 pela Liga Camponesa Pobre. Segundo seus proprietários, integrantes do movimento desmataram madeira nobre comercializável durante cinco anos com conivência do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Incra, enquanto o Ibama foi omisso na fiscalização dos danos e da comercialização irregular de produto florestal retirado das propriedades.

 

Para o juiz federal Herculano Martins Nacif, da 5ª Vara Federal de Porto Velho, “o Incra incentivou a invasão da propriedade quando ali quis implementar, de forma precária e por sua conta e risco, um projeto de assentamento agrário, fazendo a triagem e cadastramento das famílias invasoras, fornecendo alimentos (cestas básicas), enfim, criando uma injusta expectativa nos invasores de que a terra a eles seria destinada”.

 

Segundo a sentença, o ministério “tentou de todas as formas que os invasores permanecessem na propriedade”, e “nenhuma atitude foi tomada pelo Ibama nesses mais de cinco anos de desmatamentos desordenados e ilegais, mesmo tendo sido notificado por mais de dez vezes da prática das ilicitudes”.

 

Já os procuradores e advogados que aturam no caso alegaram ao TRF-1 que não existe nexo de causalidade no pedido de indenização, sob o argumento de que os atos foram praticados por terceiros. Segundo o juiz federal Carlos Eduardo Castro Martins, relator convocado, “nenhuma ação ou omissão dos entes estatais foram a causa necessária, direta e imediata dos danos ambientais e dos prejuízos suportados”.

 

“Acolher a pretensão das autoras nesse sentido seria o mesmo que admitir que todo e qualquer dano referente à extração ilegal de madeira e ao desmatamento seria de responsabilidade patrimonial da referida autarquia [Incra], o que certamente beira o absurdo!”, afirmou o relator. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Comunicação da Advocacia-Geral da União.

Clique aqui para ler o acórdão.
2009.41.00.001826-1

Autor / Fonte: Revista Consultor Jur�dico

Leia Também

Comentários